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Artigo 7º do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 7º

As organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, e seus representantes terão mandato de três anos, contado da data de sua posse.

§ 1º

O regulamento do processo eleitoral das organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício.

§ 2º

As organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, poderão indicar novos membros titulares e suplentes no curso do mandato somente na hipótese de vacância de ambos os membros com mandato vigente.

Art. 7º do Decreto 12.411 de 14 de Março de 2025