Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 12.410 de 13 de Março de 2025
Regulamenta o Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, e institui a Rede Nacional de Cursinhos Populares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Diversidade na Universidade tem como objetivo apoiar entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de cursos que visem à promoção do acesso ao ensino superior e ao reforço do desempenho no ensino médio ao público de que trata o art. 1º, para execução das seguintes ações:
I
incentivo à estruturação de cursos preparatórios gratuitos para acesso ao ensino superior das pessoas a que se refere o art. 1º, denominados cursinhos populares;
II
promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam em cursinhos populares;
III
aquisição e distribuição de materiais pedagógicos para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos populares;
IV
produção e distribuição de tecnologias relacionadas à preparação para o acesso ao ensino superior;
V
apoio à manutenção dos estudantes por meio de incentivo financeiro; e
VI
monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa.
Parágrafo único
As entidades a que se refere o caput deverão atuar na área de educação e atender às finalidades do Programa.