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Artigo 2º do Decreto nº 12.410 de 13 de Março de 2025

Regulamenta o Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, e institui a Rede Nacional de Cursinhos Populares.

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Art. 2º

O Programa Diversidade na Universidade tem como objetivo apoiar entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de cursos que visem à promoção do acesso ao ensino superior e ao reforço do desempenho no ensino médio ao público de que trata o art. 1º, para execução das seguintes ações:

I

incentivo à estruturação de cursos preparatórios gratuitos para acesso ao ensino superior das pessoas a que se refere o art. 1º, denominados cursinhos populares;

II

promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam em cursinhos populares;

III

aquisição e distribuição de materiais pedagógicos para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos populares;

IV

produção e distribuição de tecnologias relacionadas à preparação para o acesso ao ensino superior;

V

apoio à manutenção dos estudantes por meio de incentivo financeiro; e

VI

monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa.

Parágrafo único

As entidades a que se refere o caput deverão atuar na área de educação e atender às finalidades do Programa.

Art. 2º do Decreto 12.410 de 13 de Março de 2025