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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025

Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.

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Art. 2º

São objetivos do Desenrola Rural:

I

oferecer condições facilitadas para liquidação e renegociação de dívidas em situação de inadimplência dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar;

II

facilitar a recuperação da situação de adimplência dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar;

III

ampliar o acesso às linhas de financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

IV

promover a sustentabilidade econômica e o fortalecimento das atividades produtivas da agricultura familiar, com o objetivo de ampliar a produção de alimentos;

V

incentivar a recuperação pela União de recursos inscritos na dívida ativa da União; e

VI

incentivar a recuperação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento e das instituições financeiras.

Anexo

Texto

ANEXO I Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo na forma estabelecida no art. 8º Soma dos saldos devedores na data da liquidação Desconto (%) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até R$ 10.000,00 80 - De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00 60 2.000,00 De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 50 4.000,00 Acima de R$ 50.000,00 40 6.000,00 ANEXO II Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural renegociadas na forma estabelecida no art. 9º Soma dos saldos devedores na data da renegociação Desconto (%) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (*) (R$) Até R$ 10.000,00 65 - De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00 45 2.000,00 De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 35 6.000,00 Acima de R$ 50.000,00 25 8.000,00 (*) A fração do desconto de valor fixo a ser concedido sobre o valor de cada parcela paga até a data de vencimento será obtida mediante a divisão do respectivo desconto de valor fixo pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da renegociação.