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    3. Decreto de 22 de dezembro de 2009

    Coração para favoritarDecreto de 22 de dezembro de 2009

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 22 de dezembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo nº 08025.000763/2008-40, do Ministério da Justiça, DECRETA:

    Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


    Art. 1º

    Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel a seguir descrito: prédio assobradado em alvenaria com a área construída de noventa e sete metros quadrados, situado à Rua General Carneiro nº 2, em Paranaguá, Estado do Paraná, e o respectivo terreno acrescido de marinha, com os seguintes limites e confrontações: ao norte, com terrenos de marinha ocupados por Manoel Henrique Gomes e outros, com dezessete metros e quarenta e cinco centímetros; ao sul, com a Rua General Carneiro, com treze metros e noventa centímetros; a leste, com terreno de marinha próprio nacional, sob a jurisdição do antigo Ministério da Guerra, com quatorze metros e setenta e oito centímetros; e a oeste, com a Rua Presciliano Correa, com dezessete metros e quarenta e cinco centímetros; com as seguintes inscrições imobiliárias: 09.6.21.028.0293.001.63; 09.6.21.028.0293.002.44 e 09.6.21.028.0293.003.25, conforme Registro Geral (R-3), Matrícula nº 44.086, Livro nº 2, Protocolo nº 114790, de 1º de fevereiro de 2008, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, Estado do Paraná.

    Art. 2º

    O bem de que trata o art. 1º, após processo de desapropriação, será destinado para sediar órgãos da Procuradoria da República no Município de Paranaguá, Estado do Paraná.

    Art. 3º

    A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral da República.

    Art. 4º

    Fica a Advocacia-Geral da União incumbida de promover, em caráter de urgência e na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009