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Artigo 11, Inciso II do Regra para estágio probatório | Decreto nº 12.374 de 6 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 11

A chefia imediata acompanhará o desenvolvimento do servidor em estágio probatório que estiver em exercício na sua unidade, em todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações:

I

receber e orientar o servidor;

II

monitorar regularmente o desempenho do servidor;

III

informar o servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e estruturada;

IV

indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação; e

V

estabelecer o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor.

Art. 11, II do Regra para estágio probatório - Decreto 12.374 /2025