Artigo 11 do Regra para estágio probatório | Decreto nº 12.374 de 6 de Fevereiro de 2025
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A chefia imediata acompanhará o desenvolvimento do servidor em estágio probatório que estiver em exercício na sua unidade, em todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações:
I
receber e orientar o servidor;
II
monitorar regularmente o desempenho do servidor;
III
informar o servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e estruturada;
IV
indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação; e
V
estabelecer o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor.