Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 12.373 de 31 de Janeiro de 2025
Regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações do poder de polícia executadas pela Funai têm como finalidade:
I
a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas;
II
a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e
III
a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.