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Artigo 2º do Decreto nº 12.373 de 31 de Janeiro de 2025

Regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.

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Art. 2º

As ações do poder de polícia executadas pela Funai têm como finalidade:

I

a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas;

II

a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e

III

a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.