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  3. Decreto 1.235 de 2 de Setembro de 1994

Coração para favoritarDecreto 1.235 de 2 de Setembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Brasília-DF, 2 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O art. 5º do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra "d", do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por: I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; II - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; IV - cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País. § 1º Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. § 2º Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. § 3º A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. § 4º Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos. § 5º Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente. § 6º O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1994