Decreto nº 1.235 de 2 de Setembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 5º, do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 2 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O art. 5º do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra "d", do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por: I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; II - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; IV - cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País. § 1º Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. § 2º Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. § 3º A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. § 4º Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos. § 5º Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente. § 6º O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1994