JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea f do Decreto nº 12.341 de 23 de dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força - CNMUDF, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força de que trata este Decreto.

§ 1º

O ato de que trata o caput:

I

disporá sobre:

a

a composição do colegiado, garantida a participação da sociedade civil;

b

as suas competências; e

c

a sua forma de funcionamento;

II

observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 ; e

III

preverá, entre as finalidades do comitê:

a

a produção de relatórios que contenham análises e orientações sobre temas relacionados a este Decreto;

b

o acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, em relação à redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública;

c

a proposição de indicadores de monitoramento e avaliação do uso da força;

d

o estímulo à produção e à difusão de conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força;

e

a elaboração de orientações para programas e ações relacionados ao uso da força; e

f

a articulação com os comitês estaduais e distrital sobre o uso da força, de modo a promover o intercâmbio de informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública.

§ 2º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando instituírem comitês de monitoramento do uso da força, observarão as mesmas finalidades previstas para o comitê de que trata o caput, garantida, no que couber, a participação de representantes da sociedade civil.

Art. 8º, §1º, III, f do Decreto 12.341 /2024