Artigo 7º do Decreto nº 12.341 de 23 de dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São diretrizes para atuação dos mecanismos de fiscalização e de controle interno dos órgãos de segurança pública na supervisão do uso da força:
I
garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força;
II
disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível;
III
garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força; e
IV
fortalecimento da atuação das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública.
Parágrafo único
Para fins do disposto no art. 5º, caput, inciso XI, as ocorrências relacionadas ao uso da força serão formalmente registradas pelos órgãos de segurança pública, segundo parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, quando:
I
resultarem em lesão corporal ou morte; ou
II
envolverem o emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais.