Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 12.341 de 23 de dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força - CNMUDF, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força de que trata este Decreto.
§ 1º
O ato de que trata o caput:
I
disporá sobre:
a
a composição do colegiado, garantida a participação da sociedade civil;
b
as suas competências; e
c
a sua forma de funcionamento;
II
observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 ; e
III
preverá, entre as finalidades do comitê:
a
a produção de relatórios que contenham análises e orientações sobre temas relacionados a este Decreto;
b
o acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, em relação à redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública;
c
a proposição de indicadores de monitoramento e avaliação do uso da força;
d
o estímulo à produção e à difusão de conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força;
e
a elaboração de orientações para programas e ações relacionados ao uso da força; e
f
a articulação com os comitês estaduais e distrital sobre o uso da força, de modo a promover o intercâmbio de informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública.
§ 2º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando instituírem comitês de monitoramento do uso da força, observarão as mesmas finalidades previstas para o comitê de que trata o caput, garantida, no que couber, a participação de representantes da sociedade civil.