Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 12.341 de 23 de dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014 , e neste Decreto, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:
I
elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;
II
registro e publicação de dados sobre o uso da força;
III
disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;
IV
instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;
V
implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos;
VI
implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;
VII
capacitação sobre o uso diferenciado da força;
VIII
fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;
IX
normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço; e
X
normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte.