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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 12.341 de 23 de dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.

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Art. 6º

Para implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014 , e neste Decreto, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:

I

elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;

II

registro e publicação de dados sobre o uso da força;

III

disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;

IV

instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;

V

implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos;

VI

implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

VII

capacitação sobre o uso diferenciado da força;

VIII

fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;

IX

normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço; e

X

normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte.

Art. 6º, III do Decreto 12.341 /2024