Decreto de 7 de dezembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Consolação", situado no Município de Crixas do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.
Decreto de 7 de dezembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Consolação", com área registrada de três mil, setecentos e sessenta e um hectares, quatro ares e sessenta e quatro centiares, e área medida de três mil, setecentos e sessenta e um hectares, trinta e sete ares e noventa e sete centiares, situado no Município de Crixas do Tocantins, Estado do Tocantins, objeto dos Registros nºˢ R-10-396, fls. 96, Livro 2-C; R-1-032, fls.32, Livro 2-A; R-3-301, fls. 01, Livro 2-C; R-1-037, fls. 94, Livro 2-C; R-1-039, fls. 39, Livro 2-A; R-1-033, fls. 33, Livro 2-A; Matrículas nºˢ 302, fls. 02, Livro 2-C; e 031, fls. 195, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Aliança do Tocantins, Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.002075/2008-15).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Daniel Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2009