JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 12.325 de 19 de dezembro de 2024

Autoriza o aumento de capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica a União autorizada a subscrever ações:

I

na proporção de sua participação no capital social da Telebrás, por meio da utilização de créditos relativos aos seus investimentos, após aprovação, pela Assembleia-Geral de acionistas, do aumento de capital social; e

II

na proporção da participação do acionista minoritário, na hipótese de este não exercer o seu direito de preferência no prazo estabelecido na Assembleia-Geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias.

Art. 2º, II do Decreto 12.325 /2024