Artigo 2º do Decreto nº 12.325 de 19 de dezembro de 2024
Autoriza o aumento de capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a União autorizada a subscrever ações:
I
na proporção de sua participação no capital social da Telebrás, por meio da utilização de créditos relativos aos seus investimentos, após aprovação, pela Assembleia-Geral de acionistas, do aumento de capital social; e
II
na proporção da participação do acionista minoritário, na hipótese de este não exercer o seu direito de preferência no prazo estabelecido na Assembleia-Geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias.