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Decreto de 20 de Novembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 20 de Novembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola São José da Serra", com área de quatrocentos e setenta e seis hectares, trinta ares e oito centiares, situado no Município de Valença, Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N=7.536.796,95 e E=599.527,52, situado no limite da propriedade do Sr. Ivam de Souza Siqueira com o limite da Fazenda do Bonfim; deste, segue, confrontando com a Fazenda do Bonfim, com os seguintes azimutes e distâncias: 116º35’48’’ e 144,09 m até o vértice P2; 65º37’36’’ e 307,75 m até o vértice P3, situado no limite da Fazenda do Bonfim com o limite da Fazenda Jaragua; deste, segue, confrontando com a Fazenda Jaragua, com os seguintes azimutes e distâncias: 151º35’08’’ e 58,84 m até o vértice P4; 98º25’00’’ e 35,14 m até o vértice P5; 66º36’20’’ e 76,05 m até o vértice P6; 91º45’35’’ e 161,20 m até o vértice P7; deste, segue, confrontando com Fazenda Jaragua e Fazenda Santa Maria, com o seguinte azimute e distância: 134º29’24’’ e 707,75 m até o vértice P8; deste, segue, confrontando com Fazenda Santa Maria, com os seguintes azimutes e distâncias: 86º42’00’’ e 550,35 m até o vértice P9; 137º56’32’’ e 777,35 m até o vértice P10; 113º48’21’’ e 147,16 m até o vértice P11, situado no limite da Fazenda Santa Maria, com o limite da Fazenda das Estrelas de Santo Antonio do Rio Bonito; deste, segue, confrontando com a Fazenda das Estrelas de Santo Antonio do Rio Bonito, com os seguintes azimutes e distâncias: 183º54’35’’ e 275,86 m até o vértice P12; 240º40’16’’ e 321,36 m até o vértice P13; 199º15’33’’ e 261,12 m até o vértice P14; situado no limite da Fazenda das Estrelas de Santo Antonio do Rio Bonito; deste, segue, confrontando com a Fazenda das Estrelas de Santo Antonio do Rio Bonito, com os seguintes azimutes e distâncias: 228º31’13’’ e 826,54 m até o vértice P15; 236º29’34’’ e 344,32 m até o vértice P16, situado no limite do Sítio Casa Branca; deste, segue, confrontando com Sítio Casa Branca e Sítio Santa Helena, com o seguinte azimute e distância: 320º35´58’’ e 896,81 m até o vértice P17; deste, segue, confrontando com Sítio Santa Helena, com o seguinte azimute e distância: 263º11’06’’ e 352,97 m até o vértice P18; deste, segue, confrontando com Sítio Santa Helena e Fazenda Santa Helena, com o seguinte azimute e distância: 301º05’10’’ e 683,17 m até o vértice P19, situado no limite da Fazenda Santa Helena, com o limite da Fazenda Casa Branca; deste, segue, confrontando com Fazenda Casa Branca, com os seguintes azimutes e distâncias: 334º44’10’’ e 358,52 m até o vértice P20; 310º15’45’’ e 130,95 m até o vértice P21; 295º14’11’’ e 457,01 m até o vértice P22, situado no limite da Fazenda Casa Branca com o limite da propriedade do Sr. Ivam Souza Siqueira; deste, segue, confrontando com a propriedade do Sr. Ivam Souza Siqueira, com o seguinte azimute e distância: 47º47’43’’ e 1.352,76 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.001592/2005-58).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º
O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º
A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009