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Decreto de 20 de Novembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse, para fins desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo "Território Quilombola Santa Maria dos Pretos", situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão.

Decreto de 20 de Novembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Santa Maria dos Pretos", com área de cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro hectares, dezesseis ares e vinte centiares, situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, com o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto P.1, de coordenadas UTM 9.638.424,52N e 578.660,22E, situado na margem direita do Rio Itapecuru; deste, segue, limitando com terras do P.A. Kelru - INCRA, com azimute de 91º20'14'' e distancia de 2.655,21m, até o ponto P.2; deste, segue, limitando com terras de Eugenio Rodrigues e outros, com os seguintes azimutes e distancias: 114º44'58'' - 600,00m, até o ponto P.3; 63º08'44'' - 88,55m, até o ponto P.4; 104º42'53'' - 4.834,56m, até o ponto P.5; deste, segue, limitando com terras da Associação São João, com azimute de 191º19'56'' e distancia de 503,82m, até o ponto P.6; deste, segue, limitando com terras de Pernambucano, com os seguintes azimutes e distâncias: 259º14'57" - 160,82m, até o ponto P.7; 131º57'29'' - 439,72m, até o ponto P.8; deste, segue, limitando com terras de Benedito Lacerda, com azimute de 108º13'00'' e distancia de 3.736,26m, até o P.9; deste, segue, limitando com terras de Bionor (Cater Pillar) e outros, com o azimute de 191º28'55" e distancia de 3.526,58m, até o ponto P.10; deste, segue, limitando com terras de Sebastião Magalhães, herdeiros do Morro do Burro, com azimute de 275º28'20'' e distancia de 6.983,83m, até o ponto P.11; deste, segue, limitando com terras da Associação Magnifico, com azimute de 298º02'40'' e distancia de 6.019,36m, até o ponto P.12, situado na margem direita do Rio Itapecuru; deste, segue, pelo referido rio e margem a jusante, com uma distancia de 4.432,67m, até P.1, início da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001497/2005-11).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º

O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009