Decreto nº 12.303 de 6 de dezembro de 1916
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Crea mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes no municipio de Panellas, no Estado de Pernambuco
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Art. unico
Fica creada, na Guarda Nacional do municipio de Panellas, no Estado de Pernambuco, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 176ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 526, 527 e 528 e de um do da reserva, sob n. 176, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos do referido municipio; revogadas as disposições em contrario.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES. Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8..12.1916