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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.301 de 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de estratégias relativas à governança corporativa nas empresas estatais federais e à administração das participações societárias da União.

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Art. 2º

Compete à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR:

I

aprovar as diretrizes e as estratégias relativas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à defesa dos interesses da União como acionista;

II

manifestar-se nos processos de aquisição e de venda de participações detidas pela União, inclusive quanto ao exercício de direitos de subscrição, observado o disposto no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;

III

manifestar-se sobre as propostas de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;

IV

estabelecer diretrizes gerais, em relação às empresas estatais federais, para:

a

negociações de acordos coletivos de trabalho;

b

remuneração fixa e variável de administradores;

c

distribuição de dividendos; e

d

temas transversais prioritários de interesse da União; e

V

estabelecer as diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e das sociedades em que a União participe como minoritária, observado o disposto no art. 14, caput, inciso II, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Parágrafo único

Na hipótese de a empresa estatal possuir autorização legal para criação de subsidiária, fica dispensada a manifestação de que trata o inciso III do caput.