Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 12.301 de 9 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de estratégias relativas à governança corporativa nas empresas estatais federais e à administração das participações societárias da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR:
I
aprovar as diretrizes e as estratégias relativas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à defesa dos interesses da União como acionista;
II
manifestar-se nos processos de aquisição e de venda de participações detidas pela União, inclusive quanto ao exercício de direitos de subscrição, observado o disposto no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;
III
manifestar-se sobre as propostas de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
IV
estabelecer diretrizes gerais, em relação às empresas estatais federais, para:
a
negociações de acordos coletivos de trabalho;
b
remuneração fixa e variável de administradores;
c
distribuição de dividendos; e
d
temas transversais prioritários de interesse da União; e
V
estabelecer as diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e das sociedades em que a União participe como minoritária, observado o disposto no art. 14, caput, inciso II, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único
Na hipótese de a empresa estatal possuir autorização legal para criação de subsidiária, fica dispensada a manifestação de que trata o inciso III do caput.