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Artigo 1º do Decreto nº 1.230 de 24 de Agosto de 1994

Dá nova redação ao art. 71 de Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 1º

O art. 71 do Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 71 A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada ou submetida a processo tecnológico que, sem prejuízo da qualidade, substitua a pasteurização, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação. Parágrafo único. Quando o tratamento a que se refere o caput deste artigo não for o da pasteurização, será obrigatória a indicação do processo utilizado, na rotulagem do produto."

Art. 1º do Decreto 1.230 /1994