Decreto nº 1.230 de 24 de Agosto de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 71 de Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O art. 71 do Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 71 A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada ou submetida a processo tecnológico que, sem prejuízo da qualidade, substitua a pasteurização, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação. Parágrafo único. Quando o tratamento a que se refere o caput deste artigo não for o da pasteurização, será obrigatória a indicação do processo utilizado, na rotulagem do produto."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1994