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Decreto de 19 de Novembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, sem direito de exclusividade, no Município de Curitiba, Estado do Paraná.

Decreto de 19 de Novembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, e conforme o disposto nos arts. 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.021878/2007, DECRETA:

Brasília, 19 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2007, a concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A. pelo Decreto nº 47.294, de 27 de novembro de 1959 , cujo prazo residual foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991 , publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 1991, renovada pelo Decreto de 6 de julho de 1993 , publicado no Diário Oficial da União do dia 7 seguinte, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 47, de 16 de maio de 1996, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Curitiba, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009

Decreto de 19 de Novembro de 2009