Decreto de 19 de Novembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Tabocal Grande e outros", situado nos Municípios de Campo Largo do Piauí e São João, Estado do Piauí, e dá outras providências.
Decreto de 19 de Novembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 19 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Tabocal Grande e outros", com área registrada de onze mil, seiscentos e sessenta e seis hectares, dezenove ares e quarenta e nove centiares, e área medida de doze mil, quatrocentos e sessenta e sete hectares, onze ares e cinquenta e seis centiares, situado nos Municípios de Campo Largo do Piauí e São João, Estado do Piauí, objeto dos Registros nºˢ R-5-204, fls. 266, Livro 2-D; R-5-117, fls. 17v, Livro 2-B; R-5-7, fls. 07, Livro 2-A; R-5, R-6 e R-7-242, fls. 149v, Livro 2-B; R-5 e R-6-381, fls. 96v e 271, Livros 2-C e 2-D; R-4-372, fls. 86v, Livro 2-C; R-3-232, fls. 138v, Livro 2-B; R-28-86, fls. 217v, Livro 2-D; R-3-240, fls. 147v, Livro 2-B; Averbação AV-2-652, fls. 267v, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Porto; e Matrícula nº 1.192, fls. 174, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Matias Olimpio, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000545/2004-50).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009