JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 12.281 de 29 de Novembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, e o Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014, para dispor sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e o banco de professor-equivalente do ensino básico, técnico e tecnológico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de: I - correção de erros materiais; II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais; III - alteração dos fatores de que trata o art. 2º, caput, incisos I a VI, quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for reajustada de forma não linear; e IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre os Institutos Federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo. (...) § 4º Os ajustes e as alterações de que tratam os incisos II e III do § 2º que causarem impacto orçamentário somente serão realizados quando houver a previsão orçamentária correspondente." (NR) "Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31 de maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes. (...) § 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais e as encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 13 O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 ." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Os fatores de que trata o art. 4º serão alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear. § 1º (...) § 2º As alterações de que trata o caput que causarem impacto orçamentário somente serão realizadas quando houver a previsão orçamentária correspondente." (NR) "Art. 8º Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação: (...)" (NR) "Art. 9º O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31 de maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal efetivo para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes e Técnico-Administrativos em Educação." (NR) "Art. 12 . O disposto neste Decreto não afasta a aplicação do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e das demais normas sobre concursos públicos." (NR) "Art. 13 . Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de:

I

correção de erros materiais;

II

atualizações ou ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação; e

III

remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais, centros federais de educação tecnológica e o Colégio Pedro II, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo I.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso II do caput, as atualizações ou os ajustes somente serão realizados com a previsão orçamentária correspondente." (NR)

Art. 3º

Ficam revogados:

I

o art. 16 do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011 ; e

II

o art. 3º do Decreto nº 8.259, de 29 de maio de 2014 , na parte em que altera o § 2º do art. 6º do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2024

Decreto nº 12.281 de 29 de Novembro de 2024