JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.261 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As Câmaras de Julgamento e a Câmara de Reenquadramento serão compostas por, no mínimo, quatro membros cada.

§ 1º

Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:

I

servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado;

II

servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

III

servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, alocados à CEEXT.

§ 2º

Os Presidentes das Câmaras e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara.

Art. 9º, §2º do Decreto 12.261 /2024