Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 12.261 de 29 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Câmaras de Julgamento e a Câmara de Reenquadramento serão compostas por, no mínimo, quatro membros cada.
§ 1º
Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:
I
servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado;
II
servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e
III
servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, alocados à CEEXT.
§ 2º
Os Presidentes das Câmaras e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara.