Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 12.260 de 28 de Novembro de 2024
Institui o Programa Periferia Viva.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa Periferia Viva será coordenado pela Secretaria Nacional de Periferias, à qual compete:
I
definir os territórios periféricos para intervenções no âmbito do Programa;
II
estabelecer as diretrizes para atuação nos territórios periféricos, os arranjos de assessoria técnica e a participação social;
III
consolidar as ações previstas no Plano de Ação Periferia Viva para deliberação pelo comitê gestor interministerial de que trata o art. 5º, caput, inciso I;
IV
elaborar e implementar as estratégias de gestão do Programa; e
V
sistematizar os resultados e as informações do Programa.