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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 12.260 de 28 de Novembro de 2024

Institui o Programa Periferia Viva.

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Art. 6º

O Programa Periferia Viva será coordenado pela Secretaria Nacional de Periferias, à qual compete:

I

definir os territórios periféricos para intervenções no âmbito do Programa;

II

estabelecer as diretrizes para atuação nos territórios periféricos, os arranjos de assessoria técnica e a participação social;

III

consolidar as ações previstas no Plano de Ação Periferia Viva para deliberação pelo comitê gestor interministerial de que trata o art. 5º, caput, inciso I;

IV

elaborar e implementar as estratégias de gestão do Programa; e

V

sistematizar os resultados e as informações do Programa.

Art. 6º, III do Decreto 12.260 /2024