Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 12.260 de 28 de Novembro de 2024
Institui o Programa Periferia Viva.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Periferia Viva será custeado por:
I
dotações orçamentárias da União;
II
recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
III
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , observado o disposto no art. 4º da referida Lei;
IV
recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
V
contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada, ou de organizações da sociedade civil; e
VI
outras fontes de recursos nacionais e internacionais.