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Artigo 4º do Decreto nº 12.260 de 28 de Novembro de 2024

Institui o Programa Periferia Viva.

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Art. 4º

O Programa Periferia Viva será custeado por:

I

dotações orçamentárias da União;

II

recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

III

recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , observado o disposto no art. 4º da referida Lei;

IV

recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;

V

contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada, ou de organizações da sociedade civil; e

VI

outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

Art. 4º do Decreto 12.260 /2024