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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.252 de 13 de Novembro de 2024

Transforma Funções Gratificadas - FG.

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Art. 2º

Os CD, as FG e as FCC resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se às instituições federais de ensino superior.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá a distribuição dos cargos e das funções a que se refere o caput entre as instituições federais de ensino superior.

§ 2º

Os cargos e as funções de que trata o caput permanecerão no Ministério da Educação até serem destinados às instituições federais de ensino superior.

Art. 2º, §2º do Decreto 12.252 /2024