Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.252 de 13 de Novembro de 2024
Transforma Funções Gratificadas - FG.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os CD, as FG e as FCC resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se às instituições federais de ensino superior.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá a distribuição dos cargos e das funções a que se refere o caput entre as instituições federais de ensino superior.
§ 2º
Os cargos e as funções de que trata o caput permanecerão no Ministério da Educação até serem destinados às instituições federais de ensino superior.