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Artigo 6-a do Decreto nº 12.242 de 8 de Novembro de 2024

Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

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Art. 6-a

O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º-A, caput, inciso II: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I

será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II

deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º-A, caput, inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "b", "c", "e" e "f"; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

III

somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

IV

será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)