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Artigo 5-a, Inciso IV, Alínea e do Decreto nº 12.242 de 8 de Novembro de 2024

Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

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Art. 5-a

O pedido de habilitação prévia para a utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada relativas às embarcações de apoio marítimo de que trata o art. 4º-A, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e deverá: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I

ser protocolado eletronicamente; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II

ser individualizado por embarcação; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

III

estar acompanhado de: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

a

comprovante do nome empresarial; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

b

número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

c

comprovante de autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de Empresa Brasileira de Navegação - EBN perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

d

manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos no Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025, e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

IV

conter síntese descritiva do projeto da embarcação de apoio marítimo objeto da depreciação acelerada, com informações relativas: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

a

ao cronograma estimado de produção da embarcação de apoio marítimo no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

b

à data prevista de aquisição da embarcação de apoio marítimo, referente à celebração do contrato; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

c

à data prevista de entrada em operação da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

d

à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

e

ao valor monetário estimado da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

f

à estimativa de valor do benefício fiscal; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

g

a outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)