Artigo 4-a do Decreto nº 12.242 de 8 de Novembro de 2024
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , ficará condicionada à: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
I
habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
II
habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)