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Artigo 2-a, Parágrafo Único do Decreto nº 12.242 de 8 de Novembro de 2024

Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

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Art. 2-a

Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , as pessoas jurídicas adquirentes de embarcação de apoio marítimo, desde que observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I

aquisição realizada a partir da data de publicação do Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II

produção realizada no Brasil, em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , combinado com o art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 ; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

III

classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob o código 8901.90.00; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

IV

utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore e caracterizada como navegação de apoio marítimo essencial às operações offshore. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às embarcações de apoio marítimo cujos contratos de aquisição sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)