Decreto nº 12.218 de 11 de Outubro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; e o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26 e art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre: a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros; b) serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais; II - margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre entre: a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros; b) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País; c) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou d) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País; (...) § 3º São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam: I - novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou II - já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições: a) a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo; b) etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou c) sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais." (NR) "Art. 3º (...) § 2º Resolução da CICS especificará os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que trata o § 1º. (...)" (NR) "Art. 9º (...) § 4º A elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos no âmbito da CICS contará com a participação da Advocacia-Geral da União. (...)" (NR)
Art. 2º
O Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 5º Os convênios e os contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e os editais de licitação e contratos deles decorrentes deverão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024. " (NR)
Art. 3º
O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º-A Os editais de licitação e os contratos para a aquisição de bens manufaturados e serviços que utilizem recursos de que trata o art. 1º poderão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024 ." (NR)
Art. 4º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024:
I
do caput do art. 2º:
a
os itens 1 a 3 da alínea "a" do inciso I ; e
b
os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II ;
II
o § 3º do art. 3º; e
III
o § 4º do art. 8º.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos Esther Dweck Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2024