Decreto 1.220 de 15 de Agosto de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de janeiro de 1994, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 - Sistema de Solução de Controvérsias - entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, DECRETA:
Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 - Sistema de Solução de Controvérsias - entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1994