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Artigo 5º do Decreto nº 12.169 de 9 de Setembro de 2024

Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, altera o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento, cria a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Casa Civil, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 5º

O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) c) Secretaria de Articulação e Monitoramento; d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (...) f) Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; e g) Imprensa Nacional; (...)" (NR) "Art. 11 (...) IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal; (...)" (NR) "Art. 26 (...) III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa; (...)" (NR) "Art. 33 À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete: (...) II - monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República; (...)" (NR) "Art. 34 À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento." (NR) "Art. 35 Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento." (NR) "Art. 37-A . À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete:

I

subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;

II

articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC;

III

planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC;

IV

produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC;

V

auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e

VI

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil." (NR) "Art. 37-B . À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações estratégicas relativas ao Novo PAC." (NR) "Art. 37-C Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC." (NR) "Art. 39 (...) II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil; (...)" (NR) Secretaria-Executiva de colegiados relativos ao Novo PAC

Art. 5º do Decreto 12.169 /2024