Artigo 2º do Decreto nº 12.167 de 6 de Setembro de 2024
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As localidades e o período de emprego das Forças Armadas serão definidos conforme os termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.