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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.147 de 19 de Agosto de 2024

Fixa os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, dos Quadros e dos Serviços do Exército, no ano-base de 2024.

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Art. 1º

Ficam fixados, para o ano-base de 2024, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, dos Quadros e dos Serviços do Exército, na forma do Anexo.

Parágrafo único

Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como referência o Anexo ao Decreto nº 11.884, de 18 de janeiro de 2024 .

Anexo

Texto

ANEXO ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS POSTOS CORONEL TENENTE-CORONEL MAJOR CAPITÃO PRIMEIRO-TENENTE Armas e Quadro de Material Bélico 159 74 106 - - Serviço de Intendência 22 10 8 - - Quadro de Engenheiros Militares 14 8 10 - - Serviço de Saúde (Quadro de Médicos) 13 12 15 - - Serviço de Saúde (Quadro de Dentistas) 1 4 6 - - Serviço de Saúde (Quadro de Farmacêuticos) 2 4 4 - - Quadro Complementar de Oficiais 11 22 23 - - Quadro de Capelães Militares 0 0 0 - - Quadro Auxiliar de Oficiais - - - 113 82