Artigo 7º do Decreto nº 12.128 de 1º de Agosto de 2024
Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a execução do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.