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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 12.128 de 1º de Agosto de 2024

Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.

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Art. 4º

São objetivos do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos:

I

combater o anticiganismo como expressão do preconceito, a discriminação étnico-racial e o discurso de ódio contra os povos ciganos;

II

reconhecer a territorialidade própria dos povos ciganos, considerada a dinâmica de itinerância das rotas;

III

reconhecer o direito à cidade, à infraestrutura básica e à moradia digna, em áreas urbanas ou rurais em formato de rancho, bairro, vilas, comunidades ou acampamentos ciganos;

IV

ampliar a presença de crianças, jovens e adultos ciganos nas instituições de ensino, em todos os níveis de escolaridade;

V

atender às especificidades dos povos ciganos nas políticas de atenção à saúde;

VI

ampliar o acesso dos povos ciganos à documentação civil básica;

VII

promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional dos povos ciganos;

VIII

ampliar o acesso das pessoas ciganas ao trabalho, ao emprego, à renda e à seguridade social;

IX

valorizar a cultura e promover as práticas e saberes tradicionais dos povos ciganos; e

X

promover o debate da história e da cultura dos povos ciganos no País em colaboração com o sistema de ensino.

Art. 4º, VII do Decreto 12.128 de 1º de Agosto de 2024