Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 12.128 de 1º de Agosto de 2024
Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos:
I
combater o anticiganismo como expressão do preconceito, a discriminação étnico-racial e o discurso de ódio contra os povos ciganos;
II
reconhecer a territorialidade própria dos povos ciganos, considerada a dinâmica de itinerância das rotas;
III
reconhecer o direito à cidade, à infraestrutura básica e à moradia digna, em áreas urbanas ou rurais em formato de rancho, bairro, vilas, comunidades ou acampamentos ciganos;
IV
ampliar a presença de crianças, jovens e adultos ciganos nas instituições de ensino, em todos os níveis de escolaridade;
V
atender às especificidades dos povos ciganos nas políticas de atenção à saúde;
VI
ampliar o acesso dos povos ciganos à documentação civil básica;
VII
promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional dos povos ciganos;
VIII
ampliar o acesso das pessoas ciganas ao trabalho, ao emprego, à renda e à seguridade social;
IX
valorizar a cultura e promover as práticas e saberes tradicionais dos povos ciganos; e
X
promover o debate da história e da cultura dos povos ciganos no País em colaboração com o sistema de ensino.