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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 12.128 de 1º de Agosto de 2024

Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.

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Art. 3º

São princípios do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos:

I

a transversalidade étnico-racial e de gênero nas políticas públicas destinadas aos povos ciganos;

II

o respeito à autodeterminação, à integridade de moradia e de sua territorialidade, ainda que em condição de transitoriedade, à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais dos povos ciganos, conforme o disposto no Artigo 2º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;

III

o reconhecimento do modo de vida tradicional cigano como prática coletiva familiar;

IV

a priorização de famílias ciganas em situação de vulnerabilidade social;

V

o reconhecimento do anticiganismo no discurso e nas práticas de preconceito e discriminação étnico-racial contra os povos ciganos;

VI

o reconhecimento da presença histórica e da contribuição econômica, cultural e social dos povos ciganos na construção do País;

VII

a participação e o controle social; e

VIII

a equidade étnico-racial e de gênero.

Art. 3º, VIII do Decreto 12.128 de 1º de Agosto de 2024