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Artigo 2º do Decreto nº 12.128 de 1º de Agosto de 2024

Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.

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Art. 2º

Poderão participar do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos os órgãos e as entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à implementação de políticas que assegurem a melhoria das condições de vida e a ampliação do acesso a bens e serviços públicos aos povos ciganos no País.

Art. 2º do Decreto 12.128 de 1º de Agosto de 2024